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Posso recorrer se for eliminado por não ter CNH no concurso PMES?

Dois candidatos do CFSd PMES 2022 foram eliminados por não terem CNH na etapa de documentos. Os dois recorreram à Justiça com base na Súmula 266 do STJ e venceram. Como funciona o processo, prazos, o que esperar — e quais são os limites do que a decisão judicial garante.

Foto de Héber Valverde
Héber Valverde Fundador da SQ10 Concursos
· 13 min de leitura
Soldado da Polícia Militar do Espírito Santo em continência diante do brasão institucional da PMES — símbolo da regra editalícia que a Justiça do Estado já analisou em casos de eliminação por falta de CNH
Foto: Renan Souza / @fotografandoherois
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A regra do edital do CFSd PMES 2022 era objetiva: candidato sem CNH categoria B (ou Permissão para Dirigir) na etapa de apresentação de documentos seria eliminado. Dois candidatos do certame anterior testaram essa regra na Justiça. Os dois venceram. O instrumento processual foi o mandado de segurança, e o argumento central foi a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.

As decisões estão publicadas no Tribunal de Justiça do Espírito Santo e podem ser consultadas livremente no DataJud do Conselho Nacional de Justiça. Esta análise mostra como o processo funciona na prática, o que esperar em cada etapa — e, talvez o ponto mais importante, quais são os limites do que a decisão judicial garante.

Resumo rápido

Eliminado por falta de CNH no concurso PMES — o essencial

  • A regra do edital elimina, mas o TJES tem aplicado a Súmula 266 do STJ: habilitação só na posse
  • 2 candidatos do CFSd 2022 venceram: D.W.S.M. (MS 5032569-92.2023.8.08.0024) e I.R.R. (MS 5000918-34.2023.8.08.0059)
  • Instrumento: mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Comandante-Geral da PMES
  • Prazo da liminar: dias a poucas semanas; sentença de mérito: 6 meses a 2 anos
  • Limite jurídico: vitória = reserva de vaga, não nomeação imediata (STF, RE 608.482)
  • A tese não é automática: D.W.S.M. teve liminar cassada antes de ser reconsiderada — levou 2 anos até o trânsito em julgado

Por que candidatos são eliminados por não ter CNH

Os itens 19.6 e 19.7 do Edital nº 01/2022 do CFSd PMES estabeleceram, em texto objetivo: o candidato deve apresentar CNH categoria B (ou PPD) na etapa de documentos; e a cassação da CNH ou da PPD durante o Curso de Formação elimina.

A base legal está no Estatuto da PMES (Lei Estadual 3.196/1978) — que enquadra a habilitação como condição inerente à função — e no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que destina a categoria B aos veículos de até 3.500 kg, porte da frota operacional da corporação.

O Edital do CFSd 2026, ainda em fase de ajustes finais segundo a IDECAN, deve manter a mesma regra. A base legal não mudou desde 2022. Para detalhamento dos prazos, custos e cronograma do processo no Detran-ES, veja o post completo sobre CNH categoria B no concurso PMES 2026.

Por que a Justiça tem dado razão aos candidatos

A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento que vinha sendo aplicado caso a caso desde os anos 1990:

“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”

A interpretação que prevaleceu no TJES nos casos do CFSd 2022 foi a de que o Curso de Formação de Soldados é etapa do concurso, não a posse. Exigir a CNH como pré-requisito da matrícula no Curso seria antecipar uma exigência que a Súmula 266 reserva para o momento da posse propriamente dita.

A ementa do AI 5014048-74.2023.8.08.0000, julgado pela 4ª Câmara Cível do TJES em 15/07/2024, resumiu a tese vencedora:

“APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CNH. ELIMINAÇÃO DE CERTAME. SÚMULA 266 STJ. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA POSSE DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

A tese é favorável, mas não é automática. A aplicação depende da câmara julgadora, do relator, da fase processual e do conjunto probatório do caso concreto. O candidato D.W.S.M. teve liminar deferida, depois cassada em segundo grau, e ainda depois confirmada em julgamento de mérito pela mesma câmara — com reconsideração do relator. O caminho até o trânsito em julgado levou cerca de 2 anos.

Os 2 candidatos do CFSd 2022 que venceram o Estado

Nota editorial: os candidatos são identificados apenas por iniciais para preservar a privacidade. Os números de processo são públicos e podem ser consultados livremente no DataJud do CNJ e na Jurisprudência do TJES.

D.W.S.M.

  • Mandado de segurança: 5032569-92.2023.8.08.0024 — 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória
  • Liminar: deferida em 16/10/2023
  • Agravo do Estado: AI 5013262-30.2023.8.08.0000 — 1ª Câmara Cível, liminar cassada em fevereiro de 2024
  • Sentença de mérito: concessiva em 19/08/2024 — mesma 1ª Câmara, com reconsideração do relator
  • Trânsito em julgado: 16/10/2025
  • Resultado prático: reintegrado por Edital de Regularização em 07/10/2024

I.R.R.

  • Mandado de segurança: 5000918-34.2023.8.08.0059 — Vara Única de Fundão
  • Liminar: deferida e mantida em segundo grau (AI 5014048-74.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, 15/07/2024)
  • Sentença concessiva: 12/06/2025
  • Resultado prático: concluiu o Curso de Formação por força da liminar
  • Posterior: em ação subsequente (5001008-08.2024.8.08.0059, 4ª Câmara Cível, 03/03/2026) pediu nomeação imediata e teve o pedido desprovido com base no Tema 476 do STF — “A aprovação em concurso público por força de decisão judicial precária não confere, de imediato, direito à nomeação e posse, mas apenas à reserva de vaga”

Esses são os únicos dois candidatos do CFSd 2022 a litigar especificamente a exigência de CNH na fase de documentos. Os dois venceram. Mas o resultado tem nuances importantes — a próxima seção mostra quais.

Como funciona o mandado de segurança nesses casos

O mandado de segurança é a ação processual cabível contra ato de autoridade pública que viola direito líquido e certo. Em concursos públicos, é a via padrão para questionar eliminação por exigência editalícia em desacordo com a lei. Está regulado pela Lei 12.016/2009.

A linha do tempo prática nos dois casos do CFSd 2022. Passe o mouse (ou toque) em cada marco pra ver detalhes:

  1. 1

    Recebimento da notificação até a impetração

    5 a 30 dias

    Tempo entre receber o comunicado de eliminação da PMES e o protocolo do mandado de segurança. Quanto mais cedo, maior a chance da liminar surtir efeito ainda na etapa corrente.

  2. 2

    Impetração até a decisão sobre a liminar

    1 dia a 2 semanas

    Pedido de urgência decidido pelo juiz. Se concedida, o candidato pode prosseguir no certame imediatamente. Essa é a etapa que define se vale a pena seguir litigando.

  3. 3

    Agravo de instrumento do Estado

    1 a 6 meses até decisão

    Se a liminar for concedida, o Estado costuma recorrer ao TJES. O agravo pode confirmar, suspender ou cassar a liminar — foi o que aconteceu no caso de D.W.S.M., revertido depois no mérito.

  4. 4

    Sentença de mérito em primeira instância

    6 a 24 meses

    O juiz julga o mérito do pedido. Confirma ou denega a segurança. A sentença não é a palavra final — cabe apelação por ambas as partes.

  5. 5

    Apelação ao TJES

    6 a 18 meses

    Recurso ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Aqui o caso é analisado por uma câmara cível (3 desembargadores). Foi a fase que decidiu os dois casos do CFSd 2022.

  6. 6

    Trânsito em julgado

    2 a 3 anos no total

    Decisão final sem recurso pendente. Aqui o direito se consolida — a PMES é obrigada a respeitar a decisão e emitir o Edital de Regularização incluindo o candidato.

O foro competente costuma ser a Vara da Fazenda Pública (em Vitória) ou a vara de competência geral da cidade da eliminação. A autoridade coatora é o Comandante-Geral da PMES.

A decisão judicial garante a nomeação imediata?

Não automaticamente. Esse é o ponto mais relevante e o mais frequentemente mal compreendido. O Supremo Tribunal Federal firmou no RE 608.482/RN (Tema 476 da Repercussão Geral) que o candidato que avança no certame por força de decisão judicial precária tem direito à reserva de vaga, não à investidura imediata.

Na prática, isso significa:

  • A liminar garante prosseguir no certame
  • A sentença de mérito reafirma o direito (se favorável)
  • A nomeação efetiva depende de trânsito em julgado — e, ainda assim, com efeitos limitados se o candidato já concluiu o Curso de Formação enquanto a ação corria
  • O caso de I.R.R. é o exemplo: aprovado e formado por força judicial, não obteve nomeação imediata quando pediu em ação subsequente

A diferença entre reserva de vaga e nomeação imediata é jurídica, mas tem efeitos práticos concretos: salário, posse no cargo, tempo de serviço, progressão.

CNH em obtenção, vencida ou cassada — a Justiça trata diferente

Três cenários distintos com tratamento jurídico distinto no TJES. Clique no card para ver a base jurídica de cada um:

Precedente favorável

CNH em obtenção

Candidato com processo aberto no Detran-ES, comprovadamente em curso, sem CNH pronta na etapa de documentos.

Ver base jurídica

Casos do CFSd 2022: D.W.S.M. (MS 5032569-92.2023.8.08.0024) e I.R.R. (MS 5000918-34.2023.8.08.0059) venceram o Estado com base na Súmula 266 do STJ.

A tese: o Curso de Formação não é a posse; logo, a CNH não pode ser exigida como pré-requisito da matrícula.

Precedente desfavorável

CNH vencida

Candidato apresenta CNH com prazo expirado na etapa de documentos, sem comprovar processo de renovação ativo.

Ver base jurídica

Acórdão 0000509-87.2020.8.08.0047 do TJES manteve a eliminação. A Justiça entendeu que CNH vencida é situação diferente de CNH em obtenção: o candidato já teve a habilitação e a perdeu, sem retomada do processo.

A Súmula 266 do STJ é aplicada com mais reserva nesse cenário.

Sem precedentes de reversão

CNH ou PPD cassada durante o CFSd

Cassação ocorre depois da matrícula no Curso de Formação de Soldados, dentro do período do CFSd.

Ver base jurídica

Itens 19.6 e 19.7 do Edital 01/2022 — CFSd PMES: cassação da CNH ou da PPD durante o Curso de Formação elimina o candidato do certame.

Regra editalícia objetiva, sem precedentes conhecidos de reversão no TJES.

A distinção importa porque a tese da Súmula 266 do STJ é mais robusta para o primeiro cenário — quem está em obtenção da CNH demonstra boa-fé e prossegue rumo ao requisito. Os outros dois cenários têm dinâmica jurídica diferente e probabilidade de êxito menor.

Quando faz sentido recorrer (e quando não faz)

A decisão é pessoal e envolve cálculo de risco. Alguns fatores que costumam pesar:

Reforçam a tentativa:

  • Candidato já passou em outras etapas (objetiva, redação, TAF, psicológica, social) e está bem posicionado na classificação
  • Processo de CNH já está aberto no Detran e em andamento
  • Eliminação ocorreu apenas pela CNH, sem outros fatores cumulativos

Pesam contra:

  • Próximo certame está próximo e a CNH pode estar pronta a tempo
  • Classificação ruim na objetiva (a reserva de vaga acaba sendo proporcional ao próprio direito de nomeação eventual)
  • CNH não é o problema central no FIS (investigação social)

O que a análise dos casos mostra

O CFSd 2022 produziu dois precedentes específicos sobre eliminação por falta de CNH na etapa de documentos. Os pontos centrais que se repetem nas duas decisões:

  • A Súmula 266 do STJ é a tese central — exige-se habilitação na posse, não em etapas anteriores do certame.
  • A vitória no mandado de segurança garante o direito de prosseguir no certame, não a nomeação imediata (STF, RE 608.482, Tema 476).
  • A tese não é automática. O resultado depende da câmara julgadora, do relator e da fase processual. Um caso teve liminar deferida, depois cassada em segundo grau, e ainda depois confirmada no julgamento de mérito — caminho que levou cerca de 2 anos.
  • CNH em obtenção ≠ CNH vencida ≠ CNH cassada. A Justiça do ES trata os três cenários de forma diferente, como visto na seção anterior.

O cenário mais seguro continua sendo tirar a CNH a tempo. O pillar sobre CNH categoria B no concurso PMES 2026 detalha prazos no Detran-ES (60 a 120 dias), custos atualizados (R$ 800 a R$ 3.500 dependendo do caminho) e o cronograma sugerido pra começar agora.

Este artigo é análise de jurisprudência pública sobre os casos do CFSd 2022. A SQ10 Concursos não atua na área jurídica e não oferece orientação processual individualizada.

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Fontes, metodologia e autoria
Este artigo foi escrito por Héber Valverde, fundador da SQ10 Concursos (Methodos Cursos LTDA), com base em fontes públicas: (1) Edital nº 01/2022 — CFSd/2022 da Polícia Militar do Espírito Santo (itens 19.6 e 19.7 da apresentação de documentos), textos confirmados no inteiro teor dos processos consultados; (2) Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança); (3) Súmula 266 do STJ; (4) RE 608.482/RN — STF (Tema 476 da Repercussão Geral, sobre a rejeição da teoria do fato consumado em concursos); (5) processos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo consultados via Jurisprudência TJES e DataJud/CNJ: MS 5032569-92.2023.8.08.0024 (D.W.S.M.), AI 5013262-30.2023.8.08.0000, AI 5014048-74.2023.8.08.0000 (I.R.R.), MS 5000918-34.2023.8.08.0059, ação subsequente 5001008-08.2024.8.08.0059, Apelação/RN 0000509-87.2020.8.08.0047 (F.M.S.J., CNH vencida); (6) Estatuto da PMES (Lei Estadual 3.196/1978); (7) Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Os processos consultados não tramitam em segredo de justiça. Os prazos processuais são estimativas com base em práticas usuais no Espírito Santo em 2026 — variam por caso concreto. Este artigo é análise de jurisprudência pública sobre os casos do CFSd 2022, não orientação jurídica individualizada.
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